sábado, 17 de abril de 2010

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Concluímos os modos de extinção das obrigações, vamos agora avançar para a mora e o inadimplemento das obrigações. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.

Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de força maior).

A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na próxima aula inadimplemento:

MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de força maior) não haverá mora (396). Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (335 , I – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito). A mora do credor é mais rara.

Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos: 1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; § 2º do 492); 2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento); 3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos; 4) último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.

Mora do devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o credor exigir então perdas e danos (389). Ex: A compra docinhos para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da festa, é evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento (pú do 395). Se o atraso foi por culpa da doceira, além de devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do 389. Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a ponte, a doceira só terá que devolver o dinheiro, sem os acréscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do condomínio eu estou em mora e vou pagar a multa, mas é evidente que esta mora não corresponde a um inadimplemento pois interessa ao condomínio receber o pagamento atrasado. (veremos mais perdas e danos em breve)

Pressupostos da mora do devedor: 1) crédito vencido (397); 2) culpa do devedor: esta é a culpa lato sensu (= em sentido amplo) que corresponde ao dolo e à culpa stricto sensu (= em sentido restrito), que se divide em imprudência e negligência, como vocês estudaram em ato ilícito no semestre passado; se não há qualquer culpa, mas caso fortuito ou de força maior não existe mora do devedor (393, 396); 3) possibilidade de cumprimento tardio da obrigação com utilidade para o credor, caso contrário teremos inadimplemento e não mora (pú do 395).

Efeitos da mora do devedor: 1) o devedor responde pelos prejuízos causados, mais multa, juros, etc (395); 2) o devedor em mora responde pelo caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso (399, ex: A deve um cavalo campeão a B, mas A entrou em mora para levar o cavalo para B, então vem uma cheia e mata o cavalo, A irá responder por perdas e danos, salvo se conseguir provar que a cheia também atingiu a fazenda de B e que o cavalo morreria do mesmo jeito se estivesse lá; se a cheia chegasse antes do vencimento A também não iria responder perante B pela morte do cavalo pois se tratou de um caso fortuito ou de força maior).

Purgação da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401. Em caso de inadimplemento do devedor não se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e danos. A mora do devedor pode também ser purgada se o credor perdoar/remir/dispensar as perdas e danos do 395.

JUROS LEGAIS: um dos efeitos da mora do devedor é o pagamento de juros ao credor (395), principalmente nas obrigações de dar dinheiro ( = pecuniárias). Conceito de juro: é a remuneração que o credor exige por emprestar dinheiro ao devedor. Juro é igual a rendimento, é igual a fruto civil.

Os frutos em direito podem ser civis, naturais ou industriais. Os frutos civis são os juros e os rendimentos; os frutos naturais são as frutas das árvores e as crias dos animais; os frutos industriais são, por exemplo, os carros produzidos por uma fábrica de automóveis. Não confundam frutos com produtos, pois estes se esgotam (ex: uma pedreira, uma mina de ouro, um poço de petróleo), enquanto os frutos se renovam. Bom, vocês já estudaram frutos e produtos lá em Civil 1 (art. 95).

Voltando aos juros, estes são livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas partes no contrato ou pelo mercado financeiro. Depois de assinado o contrato, não adianta dizer que os juros são altos, pois contrato é para ser cumprido. Se as partes não fixarem os juros, estes serão de um por cento ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, pois este é o juro devido no pagamento de impostos.

Realmente, os juros devem ser livres, fixados pelas partes ou pelo mercado. Não pode a lei querer limitar os juros, como acreditam alguns populistas, pois o Direito não manda na Economia. Caso as leis jurídicas fossem superiores às leis econômicas, bastaria um decreto/uma lei acabando com a inflação, acabando com o desemprego, acabando com a recessão, etc., para resolver todos nossos problemas. Mas não é assim que o mundo moderno funciona, precisamos ser realistas e não demagógicos, por isso é que o art. 192, § 3º da CF, que limitava os juros em 12% ao ano, foi revogado em maio de 2003 sem nunca ter efetivamente sido aplicado, apesar de vigorado por quinze anos, desde 1988.

domingo, 4 de abril de 2010

ORGANOGRAMA - Divisões da estrutura dos poderes no Brasil




Os efeitos do inadimplemento das obrigações

Os efeitos do inadimplemento das obrigações

(fonte: Bruna Lyra Duque
Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Especialista em Direito Empresarial. Professora da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Coordenadora da Especialização em Direito Civil e Direito Empresarial da FDV. Advogada do escritório Bruna Lyra Duque Advocacia. Autora e co-autora de livros e artigos jurídicos. Julia Silva Carone
Acadêmica de Direito na FDV. Monitora da Disciplina Direito das Obrigações. Pesquisadora.)


1. INTRODUÇÃO

O estudo analisa o inadimplemento das obrigações, permeando temas importantes e atuais dentro do Direito Obrigacional, como o descumprimento da obrigação, que pressupõe uma série de questões, entre elas, as espécies de inadimplemento, as hipóteses de caso fortuito e de força maior, a culpa em sentido amplo e os efeitos jurídicos do inadimplemento.

Como espécies de inadimplemento voluntário, identificamos o inadimplemento absoluto e o relativo, onde o primeiro se resume à impossibilidade de prestação da obrigação em momento posterior ao tempo convencionado e o segundo se refere à viabilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tardiamente.

Ademais, numa relação jurídica obrigacional, existem hipóteses de inadimplemento que pressupõem a culpa. Por outro lado, existem casos em que o descumprimento da obrigação se dá involuntariamente, como as hipóteses de caso fortuito e de força maior.

Nesse passo, a culpa, em sentido amplo - que divide-se em culpa stricto sensu e dolo –, constitui elemento importante na análise do inadimplemento, embora não seja o fator decisivo no momento da apuração do quantum devido ao credor nos casos de descumprimento da obrigação. Como será explicado no presente trabalho, a indenização é mensurada de acordo com a extensão do dano causado pelo inadimplemento.

Ainda, acerca dos efeitos jurídicos gerados pelo inadimplemento, abordaremos, neste artigo, a mora, a cláusula penal, as perdas e danos, os juros e as arras. Além disso, breves comentários serão delineados quanto aos temas indenização pedagógica e indenização pela perda de uma chance.

2. ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO

Inicialmente, cumpre estabelecer breve conceito de inadimplemento, buscando apoio no Código Civil (CC) de 2002, a saber: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389).

As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido.

Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume a hipótese de inadimplemento involuntário, no qual devedor é inadimplente devido a fatores externos à sua vontade, quando o descumprimento obrigacional se dá em razão de caso fortuito ou força maior - o devedor fica impossibilitado de cumprir devidamente a obrigação.

Feitas tais considerações, podemos estabelecer a diferenciação entre as espécies de inadimplemento identificadas nas relações obrigacionais, com respaldo no diploma legal civil. As espécies são o inadimplemento absoluto e relativo.

O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.

A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos:

“Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”

Podemos citar como exemplo um contrato de prestação de serviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento. Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos.

Já o inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação. Acerca deste tema, segue julgado:

“Apelação cível. Ação indenização. Reconvenção. Distribuição comercial. Contrato de distribuição comercial é considerado um contrato atípico, pois utiliza várias espécies contratuais, sem nenhuma definição específica. Desta forma, para a análise da rescisão contratual, deve-se aplicar as normas gerais que regulam os contratos, conjugado às cláusulas contratuais estipuladas pela partes. Inadimplemento relativo (mora). Parte autora comprava os produtos para revendê-los, porém deixava de proceder o respectivo pagamento das duplicadas emitidas. Descabida qualquer indenização à autora por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, considerando que, se houve alguma culpa pelo rompimento da relação contratual, esta deve ser atribuída unicamente à parte demandante, que deixou de pagar as mercadorias adquiridas na época do vencimento. Constituição em mora. Desnecessidade porque se trata de mora ex re, ou seja, que decorre da própria natureza da obrigação. Restituição de ICMS. Pedido afastado. Responsabilidade do recolhimento é da ré por substituição tributária, mas, em verdade, é a autora quem suporta o efetivo encargo financeiro do tributo. Revisão contratual. Impossibilidade, considerando que já houve a resilição contratual. Negaram provimento à primeira apelação, da autora/reconvinda, e deram-no à segunda, da ré/reconvinte. Unânime”. (TJ/RS. Apelação cível nº 70024111924. Rel. Des. Ergio Roque Menine. Julgado em: 28 ago. 2008). (Grifos nossos).

A partir da ementa citada, visualizamos um caso típico de inadimplemento relativo, ao passo que a autora descumpriu a obrigação de dar (entregar dinheiro) quando deixou de pagar as duplicatas. Neste caso, o pagamento em dinheiro ainda é útil ao credor, de modo que o mero retardamento na prestação não a inutiliza. O credor tem ainda interessante em receber o pagamento acrescido de eventuais juros, perdas e danos, cláusula penal, etc.

Orlando Gomes (2004, p. 197) ao dissertar acerca do inadimplemento relativo, utilizando nomenclatura diversa, afirma que:

“[...] cogita-se, na teoria do inadimplemento, da impossibilidade transitória. Não raro, a obrigação pode ser cumprida, e, não obstante, o devedor deixa de cumpri-la no vencimento. Embora viável, a prestação não é satisfeita pontualmente. Há, enfim, retardamento, culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente.”

Assim, no inadimplemento relativo, tem-se a possibilidade de prestação da tutela específica, já que o objeto da obrigação será prestado da forma exata como convencionada pelos sujeitos da relação jurídica contratual.

Muitos doutrinadores optam pela nomenclatura mora para tratar de inadimplemento relativo, já que o retardamento na prestação configura o inadimplemento. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 357), “diz-se que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor”.

Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 390) advertem sobre as espécies de inadimplemento:

“[...] ambos referem-se ao descumprimento da prestação principal: dar, fazer ou não fazer. Enquanto o inadimplemento absoluto, porém, resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação, a mora é a sanção pelo descumprimento de uma obrigação que ainda é possível, pois, apesar de ainda não realizada, há viabilidade de adimplemento posterior.”

Vale ressaltar que a separação do inadimplemento em duas espécies, o absoluto e o relativo, encontra suporte no Código Civil brasileiro. Na medida em que tal diploma legal pontua os efeitos do inadimplemento – entre eles a mora e as perdas e danos –, podemos inferir quando o descumprimento da obrigação torna seu objeto inútil em momento posterior ou quando o mero retardamento da prestação não é suficiente para inutilizá-la.

O primeiro caso, do inadimplemento absoluto, culmina nas perdas e danos, pois o objeto da obrigação se converterá, necessariamente, na indenização cabível. Em contrapartida, no segundo caso, a mora significa apenas o retardamento da prestação convencionada, de modo que o devedor ainda poderá realizá-la satisfatoriamente em outro momento, sem prejuízo da indenização necessária, caso haja algum dano advindo da demora.

O Código Civil de 2002, dessa maneira, delineia as hipóteses de inadimplemento, oferecendo suporte para sua diferenciação entre absoluto e relativo, ao passo que as perdas e danos, a cláusula penal, os juros legais e a mora representam efeitos do inadimplemento quando, no primeiro caso, este gera um dano advindo da ausência da prestação ou mesmo de seu retardamento, e, nos outros, quando a prestação é passível de ser adimplida satisfatoriamente ainda que fora do prazo.

3. DO INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO

Entende-se por inadimplemento involuntário aquele ocorrido sem intenção das partes. Trata-se de um descumprimento da obrigação indesejado, mas que apresenta alguns efeitos na ordem patrimonial.

A doutrina portuguesa prefere chamar o inadimplemento involuntário de retardamento casual. Explica Inocêncio Galvão Telles (1997, p. 323) que "dá-se o retardamento casual quando o devedor é impedido de realizar temporariamente a prestação por caso fortuito ou de força maior".

Grande parte da doutrina brasileira aponta como requisitos deste tipo de inadimplemento: 1) inevitabilidade do acontecimento (artigo 393, parágrafo único); 2) ausência de culpa para ocorrência do evento; 3) superveniência de fato irresistível.

Após a comprovação dos supramencionado requisitos, o inadimplemento involuntário apresenta efeitos próprios e de ordem negativa, qual seja: o devedor não responde pelo não cumprimento da obrigação.

Em termos gerais, o artigo 393, parágrafo único dispõe sobre as excludentes de caso fortuito e força maior. O termo excludente é aqui enfatizado no sentido de excluir a regra da responsabilidade civil para os casos de descumprimento do prometido na relação obrigacional.

Temos que o caso fortuito advém de causa desconhecida e pode ser ocasionado por fato de terceiro, como é o caso da falha numa rede elétrica provocada por culpa exclusiva de um terceiro que nada tem a ver com a prestação de serviços da contratada para realizar a atividade.

A força maior decorre de fato da natureza. Citamos como exemplo: enchente que provoca a destruição completa de uma casa que acabou de ser reformada, não tendo o empreiteiro qualquer culpa pelo evento.

Parte da doutrina não diferencia os conceitos de caso fortuito e força maior, pois entende que os termos devem ser tratados como sinônimos em decorrência da identidade dos efeitos que apresentam: são eventos imprevisíveis, inesperados. Concordamos com tal posicionamento, pois foi esta a lógica adotada pelo Código Civil (artigo 393). “O que é indiscutível é que tanto um como outro estão fora dos limites da culpa” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 65).

Nos casos práticos, alertamos para a comprovação da imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, sob pena de caracterizar a responsabilização civil. Vejamos os julgados a seguir:

“Trata-se de ação regressiva de indenização, postulando o recebimento do valor em razão do roubo, com emprego de arma de fogo, de veículo segurado, quando este estava sob a posse e guarda do preposto (manobrista) da recorrida. A Turma entendeu que, na ausência de pactuação em contrário, tratando-se de roubo comprovado, constitui evento inevitável, cuja ocorrência não está na dependência de qualquer precaução que pudesse a recorrida adotar, notadamente por se tratar de empresa que tem como atividade principal a alimentação e não a segurança.” (STJ. REsp 258.707-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em: 22 ago. 2000).

“O motorista, preposto da permissionária de transporte público, autorizou o passageiro a adentrar no coletivo pela porta da frente, carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro do embrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente, incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte de alguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito, restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, que não cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 do CDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC). A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamente dos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, mas de todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes ao meio, interno e externo, em que trafega o coletivo.” (STJ. REsp 168.985-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 23 mai. 2000).

Pablo Stolze (2009, p. 270-271) e Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 66) entendem que há diferença entre os conceitos, pois a imprevisibilidade caracteriza o caso fortuito, já a inevitabilidade está relacionada à força maior (para os ingleses é chamado de act of God).

Ademais, cabe aqui analisar a distinção feita pela doutrina e pela jurisprudência quanto ao caso fortuito interno e externo. Sérgio Cavalieri (2009, p. 302) considera “fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida”. Por outro lado, o fortuito externo refere-se ao evento que não guarda relação alguma com o negócio desenvolvido por certo produtor e/ou fornecedor de bens ou serviços.

Os exemplos que mais encontramos na doutrina[1] relacionados ao fortuito interno são: o problema no motor de um ônibus ou o motorista que apresenta problemas de saúde ao dirigir o transporte coletivo, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, tais casos estão ligados à exploração de certa atividade empresarial.

De outro modo, o ordenamento jurídico admite exceções às excludentes de responsabilidade indicadas no artigo 393, a saber: 1) se as partes convencionarem expressamente que o devedor responderá pelo cumprimento da relação obrigacional; 2) se o devedor estiver em mora – artigo 399; 3) se for o caso de obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha do objeto (artigo 246).

A cláusula convencional, que se apresenta como a excludente em que há a concordância expressa dispondo sobre a ausência de ressarcimento, encontra forte divergência na doutrina quanto à sua validade. Essa forma de afastamento da responsabilidade se apresenta somente nos contratos paritários.

A primeira corrente doutrinária entende que tal cláusula é inválida, pois estimula a prática de atos contrários à boa-fé objetiva. Já a segunda corrente, defende a sua livre negociação, pois deve prevalecer a autonomia da vontade. Há ainda uma terceira corrente que entende ser livre a estipulação de tal cláusula, todavia, a mesma poderá ser relativizada, considerando a possibilidade de intervenção estatal nos contratos (dirigismo contratual), de forma a não haver violação do interesse público.

Ressaltamos que algumas relações contratuais não comportam a alegação do caso fortuito, sob a forma de culpa de terceiro, como é o caso do contrato de transporte (artigo 735) e contrato de seguro. Neste sentido, já se manifestou o STJ sobre o tema:

“A recorrida firmou contrato de seguro específico para o caso de roubo das cargas por ela transportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu o prejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora, ora recorrente, negou-se a pagar a indenização securitária à alegação de que a recorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo de seus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ou força maior. Diante disso, é patente que a seguradora que coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risco não pode negar-se a pagar a indenização a que se comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira a má-fé, pois, se não havia risco a ser coberto, para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que o simples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sem previamente notificar o segurado da constituição em mora, não autoriza a suspensão da cobertura contratual e o indeferimento do pedido de pagamento da indenização.” (STJ. REsp 860.562-PR. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em: 4 dez. 2007). (Grifos nossos).

4. DISTINÇÃO DA CULPA NOS CONTRATOS ONEROSOS E BENÉFICOS

Relativamente à culpa nas relações jurídicas obrigacionais, cabe aqui traçar a diferenciação de sua ocorrência nos contratos onerosos e benéficos.

Nos contratos onerosos, ou seja, nas relações jurídicas obrigacionais em que os sujeitos são credores e devedores mutuamente, ambos têm direitos e deveres recíprocos. No caso de inadimplemento em tais relações contratuais, a parte que descumprir a prestação responderá tanto por culpa quanto por dolo, como aduz Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 353): "Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo quanto por culpa, em igualdade de condições".

Significa dizer que, por exemplo, num contrato de compra e venda, caso uma das partes seja inadimplente, apenas responderá se houver agido culposamente – afora as hipóteses de caso fortuito e força maior. Para identificar a culpa, deverá ser feita uma análise da intenção ou não do agente.

Já nos contratos benéficos ou gratuitos, isto é, aqueles em que a relação contratual favorece a apenas uma das partes, o contratante a quem o contrato beneficie responderá por simples culpa em caso de descumprimento – inadimplemento culposo –, enquanto o contratante a quem o contrato não favoreça responderá por dolo, ou seja, apenas se agiu intencionalmente para provocar um prejuízo na esfera patrimonial do outro sujeito.

Nesse sentido, aduz Gonçalves (2007, p. 353) que “mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída”.

Podemos citar como exemplo o contrato de comodato. Sabemos que o comodante, no referido contrato, figura como a parte a quem o contrato não beneficia, já que é o comodatário que recebe a coisa em empréstimo. Assim, se o comodante descumprir a obrigação responderá pelo inadimplemento somente se agir com dolo, enquanto o comodatário, não cumprindo com os seus deveres, responderá por simples culpa.

5. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EFEITOS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO

A responsabilidade civil tem a seguinte premissa: quem infringe um dever jurídico lato sensu, provocando um dano a outrem, será obrigado a indenizar pelo prejuízo causado (GOMES, 2004, p. 179).

Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato.

Marcos Catalan[2] esclarece que a gênese da reparação civil comporta alguns pressupostos como "a presença de uma ação ou omissão” praticada por um sujeito, “qualificada por um fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc)”, um “dano”, seja este material ou moral e, ainda, “um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o efeito à causa".

O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Nota-se que o legislador civil aplica tais efeitos para o não cumprimento de qualquer obrigação seja esta contratual ou extracontratual.

Passamos então a explicar sucintamente todos os efeitos supramencionados. A mora é o retardamento culposo da obrigação, sendo provocada pelo devedor ou pelo credor. A primeira é chamada de mora solvendi (de pagar), já a segunda é denominada de mora accipiendi (de receber).

Constitui-se premissa para a constituição da mora, segundo o artigo 396 do CC, a culpa do devedor. Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.

O dano, por sua vez, consiste na diferença entre o estado atual do patrimônio que o sofre e o que teria se o fato danoso não se tivesse produzido. Perdas e danos é o equivalente ao prejuízo do dano ou ao dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo prejudicado.

Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 338) explica que “indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente”. Tem-se, assim, que o objetivo de uma indenização será restaurar, quando possível, a situação ao statu quo ante, ou seja, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Como, em regra, não é possível recompor o estado originário, busca-se uma compensação sob a forma de indenização.

O dano é compreendido como material e moral. O primeiro está ligado ao prejuízo de cunho patrimonial suportado pela parte prejudicada. O segundo diz respeito ao dano efetivo que, "embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa" (STOCO, 1997, p. 523).

Segue um julgado que exemplifica a indenização por dano material:

“Responsabilidade civil - Construção - Ação de obrigação de fazer com pedido de convolação em perdas e danos - Procedimento proposto por condomínio em face da construtora - Vícios na edificação dos prédios que acarretaram diversos reparos, não assumidos pela requerida - Comprovação - Conversão em indenização que deve abranger todas as obras necessárias para o retorno do imóvel ao seu estado normal de uso - Adoção de montante intermediário entre o indicado jurisperito e pelo assistente técnico do autor - Aplicação dos elementos mais adequados daqueles trabalhos à hipótese - Recurso da ré parcialmente provido” (Comarca de São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível com Revisão n. 960.691-0/5. Rel.: Francisco Thomaz. Julgado em: 19 dez. 2006).

Ensina Sérgio Cavalieri Filho (2008. p. 101) que o “dano moral existe in re ipsa”, sendo proveniente do próprio fato ofensivo, portanto, provada a ofensa está evidenciado o dano moral “à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.

Para a caracterização do abalo moral, já resta pacífico que basta a consciência de que determinado procedimento ofende a tranquilidade psíquica do indivíduo. O principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas.

Já os juros representam o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro (são os acessórios da obrigação – artigo 92). Tais acréscimos podem ser classificados em juros moratórios e juros compensatórios.

Os juros moratórios constituem uma indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo, sendo assim uma espécie de penalidade pela demora no adimplemento da prestação devida, visa a remuneração pela utilização do dinheiro do credor. Os juros compensatórios remuneram o credor porque este ficará privado do uso de seu capital, devendo o devedor pagar pela utilização do capital de outrem.

A cláusula penal é o fenômeno jurídico em que as partes fixam pena pecuniária ou multa, contra quem desrespeitou o acordado, fixando, junto com a formação da obrigação ou posteriormente, o valor das perdas e danos e garantindo o cumprimento da obrigação principal.

Para que seja aplicada a cláusula penal, segundo o artigo 408 do CC, deverá ser comprovada a culpa do inadimplente. Isso porque se ocorrer caso fortuito ou força maior não há aplicação da penalização. Assim, uma vez que a cláusula se propõe a liquidar danos, o devedor só terá de pagar a soma preestabelecida caso seja responsável, o que não acontecerá provando ele a sua falta de culpa.

Por fim, as arras são formadas por meio de um pacto acessório real, em que uma das partes entrega à outra, dinheiro ou outro bem móvel, por ocasião da celebração do contrato principal, com a finalidade de provar a seriedade do propósito negocial e a garantia de seu cumprimento, ou ainda, para servir de antecipação da indenização para a hipótese de desistência ou arrependimento do acordo.

Quanto ao tema efeitos do inadimplemento, cabe, por fim, enfatizarmos algumas abordagens atuais, a saber: a indenização em caráter pedagógico e a indenização pela perda de uma chance.

A indenização em caráter pedagógico busca evitar que a conduta ilícita seja novamente praticada, além disso, procura aplicar ao infrator uma medida punitiva no sentido de que este sinta uma perda significativa em seu patrimônio.

Por meio desta diminuição patrimonial, objetiva-se, portanto, evitar que a mesma conduta reprovável pela sociedade ocorra reiteradamente, demonstrando, com isso, a intolerância do Estado face a tais comportamentos.

Entendemos que a indenização em caráter pedagógico possui natureza preventiva, à medida que tem por escopo evitar que outros repitam o ato considerado indigno pelos padrões da sociedade. Analisemos o julgado abaixo:

“Promoção de assistência dentária. Publicação jornalística. Propaganda enganosa. Dano moral. Descabimento de danos materiais. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso.” (Comarca do Rio de Janeiro. 22ª Câmara Cível Apelação Cível 2007.001.14210. Rel.: Des. Ismenio Pereira de Castro. Julgado em: 31 jul. 2007).

A indenização pela perda de uma chance, por sua vez, se assemelha aos lucros cessantes, que consistem na probabilidade de um lucro que o credor teria, certamente, auferido, caso o dano não houvesse sido causado pelo inadimplemento obrigacional.

Por exemplo, se um marceneiro é atropelado e em razão do atropelamento precisa repousar em casa por trinta dias, fará jus à indenização pela responsabilidade extracontratual advinda de ato ilícito (artigo 186), incluindo na indenização os danos emergentes (aqueles efetivamente suportados pelo credor) e os lucros cessantes (aquilo que o indivíduo deixou de lucrar nos dias que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa).

Entretanto, diferentemente do lucro cessante, em que há uma estimativa do valor a ser indenizado de acordo com a média de lucro do credor, na teoria da perda de uma chance, esse ganho futuro é incerto, porém, a possibilidade de lucro é única e foi perdida em virtude do descumprimento da obrigação.

Assevera Cavalieri Filho (2008, p. 75) que

“[...] caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego [...] Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.”

É necessário esclarecer que os danos a serem indenizados não são hipotéticos, tendo em vista que o credor muito provavelmente teria auferido o lucro caso não houvesse o dano causado pelo devedor. Sendo assim, o que se pune não é a perda do lucro que seria auferido, mas a perda de uma única chance.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenveld (2008, p. 443) afirmam que

“A indenização não será calculada sobre o valor do benefício esperado – como nos lucros cessantes –, mas com base na perda de uma chance em si, conforme percentuais maiores ou menores de probabilidade, de acordo com regras e estatísticas que alcancem um dano, independente do valor que o lesado teria, se o fato se consumasse.”

A indenização, no exemplo do atleta, será baseada no grau de probabilidade do ganho futuro e incerto, como, por exemplo, um atleta tido por favorito que não consegue chegar ao local onde se daria a final de sua competição internacional, em razão do cancelamento de seu vôo. Existiria, nesse caso, uma grande chance de que o atleta vencesse a competição, contudo, sua chance se perdeu em decorrência do descumprimento obrigacional.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo delineou, em toda a sua análise, as espécies de inadimplemento no campo do Direito das Obrigações. A fim de melhor explicar o tema, procuramos ponderar as situações que geram os inadimplementos voluntário e involuntário, para só assim apresentar uma abordagem mais específica do inadimplemento voluntário sob o prisma relativo ou absoluto.

Nesta linha de raciocínio, verificamos que ao se perscrutar o não cumprimento de um acordo outra consideração precisa ser feita: descortinar se o contrato é oneroso ou benéfico, isso porque a culpa apresenta contornos diferenciados em tais espécies contratuais, conforme assevera o artigo 393 do CC.

Por fim, indicamos também os efeitos gerados pelo inadimplemento. Neste ponto, entendemos que a obrigação deve indicar informações precisas sobre a mora, as perdas e danos, os juros, a cláusula penal e as arras. Tais efeitos do não cumprimento do acordo podem gerar acréscimos econômicos consideráveis numa relação obrigacional, sendo importante, assim, que as partes delimitem previamente os seus índices, as suas consequências e as suas hipóteses de incidência de forma categórica, clara e sem nenhum tipo de obscuridade.

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Mora, Perdas e Danos

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (fonte: FORTES Advogados e Associados)

1 - O não cumprimento da obrigação: encargos e perdas e danos.

O cumprimento de uma obrigação, em qualquer circunstância deve ser entendido como a regra, e não a exceção. A falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação, lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento. A responsabilidade neste caso, aumenta.

O código ampliou a possibilidade de ressarcimentos por parte do credor prejudicado, inserindo a responsabilidade por perdas e danos, de modo a evitar prejuízos implícitos, que vão além do simples pagamento do principal com adicionais. Portanto, o devedor poderá responder ainda pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, e demais encargos. O artigo 389 expressa que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".


2 - Lucros Cessantes

No cálculo das perdas e danos, estão incluídos os lucros que o credor deixou de auferir em decorrência da inadimplência do devedor. Neste horizonte, o código esclarece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes (CC, art.402).


3 - Juros legais: fim da limitação dos juros de mora de 6% e de 12% a.a.

3.1 - Juros: credor x devedor

A questão dos juros sempre incomodou muita gente, notadamente àqueles que não conseguem cumprir com o pagamento de seus compromissos na data do vencimento previamente estabelecido no contrato, no título de crédito ou decorrente de situações específicas. Antes de entrarmos no aspecto legal do código, é bom lembrar algumas questões básicas sobre o tema.

Várias são as idéias que se pode ter do conceito de juro. Podemos considerá-lo como a importância cobrada, por unidade de tempo, pelo empréstimo de dinheiro. Preço que se paga pelo uso de dinheiro alheio. Se falarmos de juro com um sentimento de taxa, pode ser referido como uma expressão de uma porcentagem da soma emprestada.

Embora esteja sempre vinculado ao uso ou empréstimo de capital, seja em decorrência do convencional empréstimo, financiamento ou inadimplência (uso não convencional do capital de terceiros), os juros podem assumir identidades diferentes, dentre as quais destacamos: juros de mora ou juros moratórios, que representam os valores devidos como remuneração pelo atraso do devedor no cumprimento da obrigação; juros legais, aqueles estabelecidos por lei; juros usurários ou extorsivos, calculados com a utilização de taxas superiores à taxa legal.

Quando falamos de juros, temos uma tendência natural de pensarmos somente na dificuldade do devedor, sobretudo no encargo que este terá que pagar, esquecendo que nesta relação existe o credor que emprestou seu capital ou tem seu crédito pendente, correndo inclusive o risco em alguns casos de nunca mais recompor seu patrimônio.


3.2 - A antiga questão do limite da taxa de juros em 12% anuais

Neste contexto, o novo código civil veio coibir um abuso que em algumas circunstâncias eram praticados pelos devedores, ao protelarem o pagamento de seus débitos recorrendo ao poder judiciário, escudado por uma taxa de juros legal anual de 6%, cujo limite máximo era estabelecido pela Lei da Usura (Decreto 22.626 de 1933) em 12% ao ano, que representava o dobro da taxa legal definida pelo antigo código civil de 1916.

Destacamos que esse entendimento sobre o limite máximo da taxa de juros anual em 12% foi ainda posteriormente reforçado pelo artigo 192, parágrafo 3º da Constituição de 1988. Por este dispositivo constitucional, as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido; em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Entretanto, entendem alguns estudiosos que este limite de 12% ao ano previsto na Constituição Federal refere-se à taxa real de juros, carecendo portanto, de uma lei federal que venha definir o que vem a ser taxa real de juros, não sendo assim auto aplicável este dispositivo constitucional.


3.3 - Juros legais: novo limite estabelecido pelo Código Civil

Pelo novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, tivemos uma inovação de enorme impacto no que se refere à taxa de juros. Quando os juros moratórios legais não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de Impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Hoje este limite é a SELIC.

Observe que o código traz ainda limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), quando determina que destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual (juros compostos anualmente).

A fixação da taxa de juros ainda vai provocar muitos questionamentos entre os doutrinadores e partes conflitantes. Alguns por exemplo, defendem que, mesmo com o novo limite (SELIC), atualmente é possível fixar juros no limite máximo do dobro da taxa legal, ou seja, duas vezes o valor da SELIC, entendimento este que segundo seus defensores, estaria na combinação da Lei da Usura combinada com o artigo 406 do código.

Enquanto os tribunais não se pronunciam sobre eventuais dificuldades na interpretação e aplicação do novo dispositivo legal, entendemos que a melhor opção é utilizar como limite para a taxa de juros anual o constante no artigo 406 (SELIC), lembrando entretanto que a taxa SELIC, por ser fixada de tempos em tempos pelo COPOM, pode sofrer variação para mais ou para menos, dependendo da conjuntura da nossa economia.

Por último, queremos alertar aos maus devedores, aqueles habituados a deliberadamente protelarem suas dívidas, que refaçam seus cálculos. Com o novo limite imposto pelo código civil, já não é um bom negócio recorrer ao judiciário e aplicar o capital de terceiros aguardando uma decisão para pagamento da dívida com base em antigas taxas legais baixas. O acúmulo da dívida incrementado pela nova regra, poderá tornar a dívida impagável e o devedor verdadeiramente inadimplente.

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Exemplo de RESUMO

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Exemplo de Resumo:

RESUMO

No estudo do Direito Civil, encontra-se os direitos das obrigações onde se verifica o inadimplemento das obrigações. Neste estudo trataremos das cinco modalidades de inadimplemento, que são a mora, as perdas e danos, a cláusula penal, os juros e a arras.
O inadimplemento, no sentido estreito do vocábulo, significa o não cumprimento da obrigação pelo devedor, voluntária ou involuntariamente.
A mora requer que o devedor ainda possa cumprir a obrigação, possibilitando ao credor receber a prestação que lhe interessa; a mora poderá ser purgada.
Os artigos 389 e 395 do Código Civil, ao prescreverem que, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos, ou seja, pêlos prejuízos sujeita o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual, pois sem ele impossível será a ação de indenização. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório (art. 92, CC), visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta.
Nosso Código Civil disciplina a cláusula penal no título concernente às modalidades das obrigações, por representar um dos modos pêlos quais a obrigação se apresenta.
A cláusula penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulara, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução completa culposa ou à de alguma cláusula especial ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (art. 409, 2a parte, CC).
São as arras ou o sinal dados para demonstrar que os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato, com a verdadeira intenção de contratar e manter o negócio. É uma garantia que serve para demonstrar a seriedade do ato e tem a característica de significar princípio de pagamento e adiantamento do preço. As arras podem servir de indenização em caso de arrependimento de qualquer dos contratantes, quando isto é facultado na avença. Se o desistente foi quem deu o sinal, perdê-lo-á em favor da outra parte; se a desistência foi de quem o recebeu, devolvê-lo-á em dobro, segundo o Código de 1916.

sexta-feira, 26 de março de 2010

6 AULAS DE GESTÃO ESTRATÉGICA



Caros amigos,
segue abaixo seis aulas de gestão estratégica ... espero que leiam e apliquem no cotidiano. Abraços...





AULA.1.


Um homem está entrando no chuveiro enquanto sua mulher acaba de sair e
está se enxugando. A campainha da porta toca. Depois de alguns segundos
de discussão para ver quem iria atender a porta a mulher desiste, se
enrola na toalha e desce as escadas. Quando ela abre a porta, vê o
vizinho Nestor em pé na soleira. Antes que ela possa dizer qualquer
coisa, Nestor diz: - Eu lhe dou 3.000 reais se você deixar cair esta
toalha!
Depois de pensar por alguns segundos, a mulher deixa a toalha cair e
fica nua. Nestor então entrega a ela os 3.000 reais prometidos e vai
embora.
Confusa, mas excitada com sua sorte, a mulher se enrola de novo na
toalha e volta para o quarto. Quando ela entra no quarto, o marido grita
do chuveiro: - Quem era? - Era o Nestor, o vizinho da casa ao lado, diz
ela. - Ótimo! Ele lhe deu os 3.000 reais que ele estava me devendo?

Conclusão:
*Se você compartilha informações a tempo, você pode prevenir
exposições desnecessárias
*

AULA.2..


Um padre está dirigindo por uma estrada quando um vê uma freira em pé
no acostamento. Ele para e oferece uma carona que a freira aceita. Ela
entra no carro, cruza as pernas revelando suas lindas pernas. O padre se
descontrola e quase bate com o carro. Depois de conseguir controlar o
carro e evitar acidente ele não resiste e coloca a mão na perna da
freira. A freira olha para ele e diz: - Padre, lembre-se do Salmo 129! O
padre sem graça se desculpa: - Desculpe Irmã, a carne é fraca... E tira
a mão da perna da freira. Mais uma vez a freira diz: - Padre, lembre-se
do Salmo 129! Chegando ao seu destino a freira agradece e, com um
sorriso enigmático, desce do carro e entra no convento. Assim que chega à
igreja o padre corre para as Escrituras para ler o Salmo 129, que diz: '
Vá em frente, persista, mais acima encontrarás a glória do paraíso'.


Conclusão:
*Se você não está bem informado sobre o seu trabalho, você
pode perder excelentes oportunidades*



AULA.3.


Dois funcionários e o gerente de uma empresa saem para almoçar e na rua
encontram uma antiga lâmpada a óleo. Eles esfregam a lâmpada e de dentro
dela sai um gênio. O gênio diz: - Eu só posso conceder três desejos,
então, concederei um a cada um de vocês! - Eu primeiro, eu primeiro.
' grita um dos funcionários. .. Eu quero estar nas Bahamas dirigindo um
barco, sem ter nenhuma preocupação na vida '... Pufff e ele foi.
O outro funcionário se apressa a fazer o seu pedido: - Eu quero estar
no Havaí, com o amor da minha vida e um provimento interminável de pina
coladas! Puff, e ele se foi. - Agora você - diz o gênio para o gerente.
- Eu quero aqueles dois de volta ao escritório logo depois do almoço
para uma reunião!

Conclusão:
*Deixe sempre o seu chefe falar primeiro*.



AULA.4.


Na África todas as manhãs o veadinho acorda sabendo que deverá
conseguir correr mais do que o leão se quiser se manter vivo. Todas as
manhãs o leão acorda sabendo que deverá correr mais que o veadinho se
não quiser morrer de fome.

Conclusão:
*Não faz diferença se você é veadinho ou leão, quando o sol
nascer você tem que começar a correr.*




AULA.5 .


Um corvo está sentado numa árvore o dia inteiro sem fazer nada. Um
pequeno coelho vê o corvo e pergunta: - Eu posso sentar como você e não
fazer nada o dia inteiro? O corvo responde: - Claro, porque não? O
coelho senta no chão embaixo da árvore e relaxa. De repente uma raposa
aparece e come o coelho.

Conclusão:
*Para ficar sentado sem fazer nada, você deve estar no topo
*.



AULA.6.


Um fazendeiro resolve colher algumas frutas em sua propriedade, pega um
balde vazio e segue rumo às árvores frutíferas. No caminho ao passar por
uma lagoa, ouve vozes femininas que provavelmente invadiram suas
terras.

Ao se aproximar lentamente, observa várias belas garotas nuas se
banhando na lagoa, quando elas percebem a sua presença, nadam até a
parte mais profunda da lagoa e gritam: - Nós não vamos sair daqui
enquanto você não deixar de nos espiar e for embora. O fazendeiro
responde: - Eu não vim aqui para espiar vocês, eu só vim alimentar os
jacarés!

Conclusão:
*A criatividade é o que faz a diferença na hora de
atingirmos nossos objetivos mais rapidamente* .

quinta-feira, 25 de março de 2010

Exercícios de Regra de três

Regra de três

1. Se 15 operários levam 10 dias para completar um certo trabalho, quantos operários farão esse mesmo trabalho em 6 dias.
2. Com 100 kg de trigo podemos fabricar 65 kg de farinha. Quantos quilogramas de trigo são necessários para fabricar 162,5 kg de farinha?
3. Pedro comprou 2m de tecido para fazer uma calça. Quantos metros de tecido seriam necessários para que Pedro pudesse fazer 7 calças iguais.
4. Num campeonato, há 48 pessoas e alimento suficiente para um mês. Retirando-se 16 pessoas para quantos dias dará a quantidade de alimento?
5. Cinco pedreiros constróem uma casa em 300 dias. Quantos dias serão necessários para que 10 pedreiros construam essa mesma casa?
6. Paulo trabalhou 30 dias e recebeu 15 000 reais. Quantos dias terá que trabalhar para receber 20 000 reais?
7. Um carro com velocidade constante de 100 km/h, vai da cidade A até a cidade B em 3 horas. Quanto tempo levaria esse mesmo carro para ir de A até B, se sua velocidade constante fosse 160 km/h?
8. O revestimento de um muro de 16 m de comprimento e 2,5 m de altura consome 84 kg de reboco preparado. Quantos quilos de reboco serão necessários para revestir outro muro de 30 m de comprimento e 1,8 m de altura?
9. Mil quilos de ração alimentam 20 vacas durante 30 dias. Quantos quilos de ração são necessários para alimentar 30 vacas durante 60 dias?
10.Um livro tem 150 páginas. Cada página tem 36 linhas e cada linha, 50 letras. Se quisermos escrever o mesmo texto em 250 páginas, quantas letras haverá em cada linha para que cada página tenha 30 linhas?
11.Se 35 operários fazem uma casa em 24 dias, trabalhando 8 horas por dia, quantos operários serão necessários para fazer a mesma obra em 14 dias trabalhando 10 horas por dias?
12.Três torneiras enchem uma piscina em 10 horas. Quantas torneiras seriam necessárias para encher a mesma piscina em 2 horas?
13.Três operários constróem uma piscina em 10 dias. Quantos dias levarão 10 operários para construírem a mesma piscina?
14.Duas máquinas empacotam 100 litros de leite por dia. Quantas máquinas são necessárias para empacotarem 200 litros de leite em meio dia?
15.Numa laje de concreto de 6 cm de espessura foram gastos 30 sacos de cimento de 40 kg cada. Se a laje tivesse apenas 5 cm de espessura, quanto se gastaria de cimento.
RESPOSTAS

1) 25
2) 250 kg
3) 14m
4) 45 dias
5) 150 dias
6) 40 dias
7) 1h 52 min 30 seg
9) 3000 kg
10) 36 linhas
11) 48 operários
12) 15 torneiras
13) 6 dias
14) 8 máquinas
15) 100 Kg