sábado, 17 de abril de 2010

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Concluímos os modos de extinção das obrigações, vamos agora avançar para a mora e o inadimplemento das obrigações. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.

Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de força maior).

A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na próxima aula inadimplemento:

MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de força maior) não haverá mora (396). Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (335 , I – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito). A mora do credor é mais rara.

Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos: 1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; § 2º do 492); 2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento); 3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos; 4) último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.

Mora do devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o credor exigir então perdas e danos (389). Ex: A compra docinhos para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da festa, é evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento (pú do 395). Se o atraso foi por culpa da doceira, além de devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do 389. Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a ponte, a doceira só terá que devolver o dinheiro, sem os acréscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do condomínio eu estou em mora e vou pagar a multa, mas é evidente que esta mora não corresponde a um inadimplemento pois interessa ao condomínio receber o pagamento atrasado. (veremos mais perdas e danos em breve)

Pressupostos da mora do devedor: 1) crédito vencido (397); 2) culpa do devedor: esta é a culpa lato sensu (= em sentido amplo) que corresponde ao dolo e à culpa stricto sensu (= em sentido restrito), que se divide em imprudência e negligência, como vocês estudaram em ato ilícito no semestre passado; se não há qualquer culpa, mas caso fortuito ou de força maior não existe mora do devedor (393, 396); 3) possibilidade de cumprimento tardio da obrigação com utilidade para o credor, caso contrário teremos inadimplemento e não mora (pú do 395).

Efeitos da mora do devedor: 1) o devedor responde pelos prejuízos causados, mais multa, juros, etc (395); 2) o devedor em mora responde pelo caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso (399, ex: A deve um cavalo campeão a B, mas A entrou em mora para levar o cavalo para B, então vem uma cheia e mata o cavalo, A irá responder por perdas e danos, salvo se conseguir provar que a cheia também atingiu a fazenda de B e que o cavalo morreria do mesmo jeito se estivesse lá; se a cheia chegasse antes do vencimento A também não iria responder perante B pela morte do cavalo pois se tratou de um caso fortuito ou de força maior).

Purgação da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401. Em caso de inadimplemento do devedor não se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e danos. A mora do devedor pode também ser purgada se o credor perdoar/remir/dispensar as perdas e danos do 395.

JUROS LEGAIS: um dos efeitos da mora do devedor é o pagamento de juros ao credor (395), principalmente nas obrigações de dar dinheiro ( = pecuniárias). Conceito de juro: é a remuneração que o credor exige por emprestar dinheiro ao devedor. Juro é igual a rendimento, é igual a fruto civil.

Os frutos em direito podem ser civis, naturais ou industriais. Os frutos civis são os juros e os rendimentos; os frutos naturais são as frutas das árvores e as crias dos animais; os frutos industriais são, por exemplo, os carros produzidos por uma fábrica de automóveis. Não confundam frutos com produtos, pois estes se esgotam (ex: uma pedreira, uma mina de ouro, um poço de petróleo), enquanto os frutos se renovam. Bom, vocês já estudaram frutos e produtos lá em Civil 1 (art. 95).

Voltando aos juros, estes são livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas partes no contrato ou pelo mercado financeiro. Depois de assinado o contrato, não adianta dizer que os juros são altos, pois contrato é para ser cumprido. Se as partes não fixarem os juros, estes serão de um por cento ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, pois este é o juro devido no pagamento de impostos.

Realmente, os juros devem ser livres, fixados pelas partes ou pelo mercado. Não pode a lei querer limitar os juros, como acreditam alguns populistas, pois o Direito não manda na Economia. Caso as leis jurídicas fossem superiores às leis econômicas, bastaria um decreto/uma lei acabando com a inflação, acabando com o desemprego, acabando com a recessão, etc., para resolver todos nossos problemas. Mas não é assim que o mundo moderno funciona, precisamos ser realistas e não demagógicos, por isso é que o art. 192, § 3º da CF, que limitava os juros em 12% ao ano, foi revogado em maio de 2003 sem nunca ter efetivamente sido aplicado, apesar de vigorado por quinze anos, desde 1988.

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