domingo, 4 de abril de 2010

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Exemplo de RESUMO

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Exemplo de Resumo:

RESUMO

No estudo do Direito Civil, encontra-se os direitos das obrigações onde se verifica o inadimplemento das obrigações. Neste estudo trataremos das cinco modalidades de inadimplemento, que são a mora, as perdas e danos, a cláusula penal, os juros e a arras.
O inadimplemento, no sentido estreito do vocábulo, significa o não cumprimento da obrigação pelo devedor, voluntária ou involuntariamente.
A mora requer que o devedor ainda possa cumprir a obrigação, possibilitando ao credor receber a prestação que lhe interessa; a mora poderá ser purgada.
Os artigos 389 e 395 do Código Civil, ao prescreverem que, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos, ou seja, pêlos prejuízos sujeita o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual, pois sem ele impossível será a ação de indenização. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório (art. 92, CC), visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta.
Nosso Código Civil disciplina a cláusula penal no título concernente às modalidades das obrigações, por representar um dos modos pêlos quais a obrigação se apresenta.
A cláusula penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulara, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução completa culposa ou à de alguma cláusula especial ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (art. 409, 2a parte, CC).
São as arras ou o sinal dados para demonstrar que os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato, com a verdadeira intenção de contratar e manter o negócio. É uma garantia que serve para demonstrar a seriedade do ato e tem a característica de significar princípio de pagamento e adiantamento do preço. As arras podem servir de indenização em caso de arrependimento de qualquer dos contratantes, quando isto é facultado na avença. Se o desistente foi quem deu o sinal, perdê-lo-á em favor da outra parte; se a desistência foi de quem o recebeu, devolvê-lo-á em dobro, segundo o Código de 1916.

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