domingo, 4 de abril de 2010

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Mora, Perdas e Danos

INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (fonte: FORTES Advogados e Associados)

1 - O não cumprimento da obrigação: encargos e perdas e danos.

O cumprimento de uma obrigação, em qualquer circunstância deve ser entendido como a regra, e não a exceção. A falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação, lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento. A responsabilidade neste caso, aumenta.

O código ampliou a possibilidade de ressarcimentos por parte do credor prejudicado, inserindo a responsabilidade por perdas e danos, de modo a evitar prejuízos implícitos, que vão além do simples pagamento do principal com adicionais. Portanto, o devedor poderá responder ainda pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, e demais encargos. O artigo 389 expressa que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".


2 - Lucros Cessantes

No cálculo das perdas e danos, estão incluídos os lucros que o credor deixou de auferir em decorrência da inadimplência do devedor. Neste horizonte, o código esclarece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes (CC, art.402).


3 - Juros legais: fim da limitação dos juros de mora de 6% e de 12% a.a.

3.1 - Juros: credor x devedor

A questão dos juros sempre incomodou muita gente, notadamente àqueles que não conseguem cumprir com o pagamento de seus compromissos na data do vencimento previamente estabelecido no contrato, no título de crédito ou decorrente de situações específicas. Antes de entrarmos no aspecto legal do código, é bom lembrar algumas questões básicas sobre o tema.

Várias são as idéias que se pode ter do conceito de juro. Podemos considerá-lo como a importância cobrada, por unidade de tempo, pelo empréstimo de dinheiro. Preço que se paga pelo uso de dinheiro alheio. Se falarmos de juro com um sentimento de taxa, pode ser referido como uma expressão de uma porcentagem da soma emprestada.

Embora esteja sempre vinculado ao uso ou empréstimo de capital, seja em decorrência do convencional empréstimo, financiamento ou inadimplência (uso não convencional do capital de terceiros), os juros podem assumir identidades diferentes, dentre as quais destacamos: juros de mora ou juros moratórios, que representam os valores devidos como remuneração pelo atraso do devedor no cumprimento da obrigação; juros legais, aqueles estabelecidos por lei; juros usurários ou extorsivos, calculados com a utilização de taxas superiores à taxa legal.

Quando falamos de juros, temos uma tendência natural de pensarmos somente na dificuldade do devedor, sobretudo no encargo que este terá que pagar, esquecendo que nesta relação existe o credor que emprestou seu capital ou tem seu crédito pendente, correndo inclusive o risco em alguns casos de nunca mais recompor seu patrimônio.


3.2 - A antiga questão do limite da taxa de juros em 12% anuais

Neste contexto, o novo código civil veio coibir um abuso que em algumas circunstâncias eram praticados pelos devedores, ao protelarem o pagamento de seus débitos recorrendo ao poder judiciário, escudado por uma taxa de juros legal anual de 6%, cujo limite máximo era estabelecido pela Lei da Usura (Decreto 22.626 de 1933) em 12% ao ano, que representava o dobro da taxa legal definida pelo antigo código civil de 1916.

Destacamos que esse entendimento sobre o limite máximo da taxa de juros anual em 12% foi ainda posteriormente reforçado pelo artigo 192, parágrafo 3º da Constituição de 1988. Por este dispositivo constitucional, as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido; em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Entretanto, entendem alguns estudiosos que este limite de 12% ao ano previsto na Constituição Federal refere-se à taxa real de juros, carecendo portanto, de uma lei federal que venha definir o que vem a ser taxa real de juros, não sendo assim auto aplicável este dispositivo constitucional.


3.3 - Juros legais: novo limite estabelecido pelo Código Civil

Pelo novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, tivemos uma inovação de enorme impacto no que se refere à taxa de juros. Quando os juros moratórios legais não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de Impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Hoje este limite é a SELIC.

Observe que o código traz ainda limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), quando determina que destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual (juros compostos anualmente).

A fixação da taxa de juros ainda vai provocar muitos questionamentos entre os doutrinadores e partes conflitantes. Alguns por exemplo, defendem que, mesmo com o novo limite (SELIC), atualmente é possível fixar juros no limite máximo do dobro da taxa legal, ou seja, duas vezes o valor da SELIC, entendimento este que segundo seus defensores, estaria na combinação da Lei da Usura combinada com o artigo 406 do código.

Enquanto os tribunais não se pronunciam sobre eventuais dificuldades na interpretação e aplicação do novo dispositivo legal, entendemos que a melhor opção é utilizar como limite para a taxa de juros anual o constante no artigo 406 (SELIC), lembrando entretanto que a taxa SELIC, por ser fixada de tempos em tempos pelo COPOM, pode sofrer variação para mais ou para menos, dependendo da conjuntura da nossa economia.

Por último, queremos alertar aos maus devedores, aqueles habituados a deliberadamente protelarem suas dívidas, que refaçam seus cálculos. Com o novo limite imposto pelo código civil, já não é um bom negócio recorrer ao judiciário e aplicar o capital de terceiros aguardando uma decisão para pagamento da dívida com base em antigas taxas legais baixas. O acúmulo da dívida incrementado pela nova regra, poderá tornar a dívida impagável e o devedor verdadeiramente inadimplente.

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